# Registro público: STJ — 1506127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be1b30515bd0c5ebe4b6445c4461e634d340c21d9c003ee9a4c998606314856

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO
JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA
PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de
pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de
origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada
com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da
demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda
Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo
executivo, embora em períodos distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se
verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo
prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre
da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula
106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência").
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção
deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de
provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da
morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente,
providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ
(relator Ministro Luiz Fux).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO
JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA
PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de
pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de
origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada
com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da
demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda
Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo
executivo, embora em períodos distintos.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se
verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo
prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre
da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula
106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência").
3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção
deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de
provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da
morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente,
providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ
(relator Ministro Luiz Fux).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO
APARELHO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
(DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934758>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1998791>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2005891>>-MG,
         <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8be1b30515bd0c5ebe4b6445c4461e634d340c21d9c003ee9a4c998606314856
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

