{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52629,"origem":"stj","sha256_origem":"b511ce15095e7a77f45e81353be10237192594fb6729f6d99736ae07c06f3a73","registro_original":{"id_fonte":"000866974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876199","numero_registro":"202001236169","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp\n1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte\ntese (Tema 880): \"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que\nincluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme\nLei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,\nnão é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a\njuntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja\npendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao\ndevedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo,\nou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma\nincompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal\ncitado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do\nCPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada\ndas fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da\nexecução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público,\nnão obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos\nda Súmula 150/STF\".\n2. Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando\nque: \"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão\nficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do\nart. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para\nas decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em\nvigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o\npedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\".\n3. No presente caso, trata-se de execução de sentença em que se\nreconheceu o direito do servidor ao recebimento de diferenças\nremuneratórias. O título executivo transitou em julgado em 2010,\nisto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do\nTema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do\nprazo prescricional para a execução do julgado. Logo, proposta a\nação em 2013, não há que se falar em prescrição.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS -\nPRESCRIÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a72b3f91225e15914c33a9731b6b0e0ad821e6eda7bcf7b027deb7467da20f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
