# Registro público: STJ — 1876199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b511ce15095e7a77f45e81353be10237192594fb6729f6d99736ae07c06f3a73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp
1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese (Tema 880): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a
juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao
devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo,
ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma
incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal
citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do
CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada
das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da
execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público,
não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos
da Súmula 150/STF".
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando
que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão
ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do
art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para
as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, trata-se de execução de sentença em que se
reconheceu o direito do servidor ao recebimento de diferenças
remuneratórias. O título executivo transitou em julgado em 2010,
isto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do
Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do
prazo prescricional para a execução do julgado. Logo, proposta a
ação em 2013, não há que se falar em prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp
1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese (Tema 880): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a
juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao
devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo,
ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma
incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal
citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do
CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada
das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da
execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público,
não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos
da Súmula 150/STF".
2. Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando
que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão
ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do
art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para
as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. No presente caso, trata-se de execução de sentença em que se
reconheceu o direito do servidor ao recebimento de diferenças
remuneratórias. O título executivo transitou em julgado em 2010,
isto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do
Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do
prazo prescricional para a execução do julgado. Logo, proposta a
ação em 2013, não há que se falar em prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS -
PRESCRIÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b511ce15095e7a77f45e81353be10237192594fb6729f6d99736ae07c06f3a73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

