{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5263,"origem":"stj","sha256_origem":"c8e6be312304fd040666f547d16a82a250e3171b05a523e5aa0b239fa599113a","registro_original":{"id_fonte":"000817724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989491","numero_registro":"202103050307","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR\nPÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo\nMinistério Público do Estado de Pernambuco em face do Estado de\nPernambuco, visando a nomeação/lotação de Defensor Público para\natuar na Comarca de São Caitano/PE, a fim de se efetivar garantias\nfundamentais previstas no bojo da Constituição Federal, tais como a\nassistência judiciária, o acesso à Justiça e a isonomia. O Juízo de\n1º Grau julgou procedente o pedido, para determinar ao Estado de\nPernambuco que nomeie e designe 01 (um) Defensor Público para atuar\nna Comarca de São Caitano/PE devendo o mesmo ser lotado nesta\nComarca no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da intimação da\nsentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Tribunal de\norigem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação\ndo Estado de Pernambuco, para determinar que seja designado defensor\npúblico pertencente a carreira, ao menos um dia por semana,\nconcluindo pela razoabilidade do valor arbitrado a título de\nastreintes.\nIII. Com efeito, \"a orientação jurisprudencial deste Superior\nTribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de\nastreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda\nPública\" (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019.\nIV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento no sentido de que somente pode ser ele revisto\nexcepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de\nofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na\nespécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi\nela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia. Precedentes do\nSTJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO\nDE ASTREINTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1768886>>-AC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1430917>>-RN\n(ASTREINTES - VALOR DA MULTA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 844841>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 763760>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 929114>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3df9888f6e7d82640dd34f79112b3876fbb36b89dbdf188eba824d7b3b1b2c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
