# Registro público: STJ — 2263067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4cf91a41f127c16a13f9b7e993e4be7116b7c3dfb400c2b8f01798b0d12020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso
Especial é a via própria para rever questão referente à
caracterização de  erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,
se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp
2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que "o erro
de fato ocorre, em síntese, quando a decisão de mérito considera
inexistente ou existente uma situação que efetivamente ocorreu ou
não ocorreu e é fundada essencialmente no mesmo equívoco. É
exatamente essa a situação dos autos [...] Na hipótese destes autos,
a rescindibilidade do acórdão decorre da sua injustiça, fundada na
percepção equivocada do Juízo sobre ponto incontroverso do
processo". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso
Especial é a via própria para rever questão referente à
caracterização de  erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,
se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp
2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que "o erro
de fato ocorre, em síntese, quando a decisão de mérito considera
inexistente ou existente uma situação que efetivamente ocorreu ou
não ocorreu e é fundada essencialmente no mesmo equívoco. É
exatamente essa a situação dos autos [...] Na hipótese destes autos,
a rescindibilidade do acórdão decorre da sua injustiça, fundada na
percepção equivocada do Juízo sobre ponto incontroverso do
processo". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2239758>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO - REVISÃO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1469371>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1660639>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
