{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52631,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8357eac66143665f97dc5892942b01763476a0b856d6365824f2db746111bb","registro_original":{"id_fonte":"000867005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702593","numero_registro":"201702484449","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.  VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.  ART. 20, §§ 3º E 4º, DO\nCPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a\nvigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas\nem que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria\nfixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa\nhipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita\naos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo\nCivil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do\nRecurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do\nCPC/1973 (Tema 347).\n2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba\nhonorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor\ndo causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado\ne os critérios adotados, quando acabam culminando em montante\nirrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta\nCorte Superior.\n3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro\nde 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no\nart. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e,\nconsiderando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da\ncausa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de\nsetembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a\ncomplexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser\nacolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$\n10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda,\nque se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS DE\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1590483>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f93c7e85ee8ca9a94094bf90061e06249f489baa278ded07768e37d54206cac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
