# Registro público: STJ — 1702593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8357eac66143665f97dc5892942b01763476a0b856d6365824f2db746111bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867005
- **Número de registro na fonte:** 201702484449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.  ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a
vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas
em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria
fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa
hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita
aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do
Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 347).
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação de que é viável a modificação da verba
honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor
do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado
e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante
irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro
de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no
art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e,
considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da
causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de
setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a
complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser
acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$
10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda,
que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.  ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a
vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas
em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria
fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa
hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita
aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do
Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 347).
2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba
honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor
do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado
e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante
irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta
Corte Superior.
3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro
de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no
art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e,
considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da
causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de
setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a
complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser
acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$
10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda,
que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1590483>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 997141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1804691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61425/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2105398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61377/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b8357eac66143665f97dc5892942b01763476a0b856d6365824f2db746111bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

