{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52632,"origem":"stj","sha256_origem":"4345422ee4cc61a36df8e7e137b4119f4b2a14b30ebf731296667fba1b25ce85","registro_original":{"id_fonte":"000867006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"761885","numero_registro":"201502020630","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO\nCPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA\nABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA\nDO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO\nDE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo\nCivil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de\norigem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação\njurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida.\n2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte de Justiça de que, \"independentemente da\nmúltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática\ncomercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa\nsolicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável\ne sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes\" (AgInt\nno REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de\ndispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei\nfederal.\n4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância\nespecial porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00039 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CARTÃO DE CRÉDITO - ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA\nCOMERCIAL ABUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1692076>>-SP, <<REsp 1261513>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8420cc8a1b348235719c552c21c2b7e5d345efd181e270436bdd47000940cfe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
