# Registro público: STJ — 761885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4345422ee4cc61a36df8e7e137b4119f4b2a14b30ebf731296667fba1b25ce85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA
ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA
DO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de
origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação
jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da
múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática
comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável
e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes" (AgInt
no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de
dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei
federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância
especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA
ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA
DO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de
origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação
jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da
múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática
comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável
e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes" (AgInt
no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de
dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei
federal.
4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância
especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA
COMERCIAL ABUSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1692076>>-SP, <<REsp 1261513>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00039 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2226633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2161437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
