{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52634,"origem":"stj","sha256_origem":"3b984d4d1ccadd690c27b419b8881fd48bae3e739eeebb1d5721d5ca572ad52a","registro_original":{"id_fonte":"000867009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933161","numero_registro":"202101126108","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO .\n1. Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001),\najuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do\nMaranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito\nem julgado se deu em 14/8/2014.\n2. A \"legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do\nSTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível\nou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.\nAdemais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão\ncolegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).\n3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,\nfirmou a orientação  de que há distinção entre a execução individual\nde sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por\nassociação no que se refere à legitimidade e à autorização dos\nsindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual\npelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos\nsubstituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por\nsindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação\najuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de\nsegurança coletivo.\n4. Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal, que \"somente os beneficiados pela sentença de\nprocedência, efetivamente representados pela associação de classe,\nmediante comprovação da autorização expressa e a listagem de\nbeneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução\ndo título judicial constituído na demanda coletiva\" (AREsp\n1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal\nde origem está em confronto com essa orientação.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1938966>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1955384>>-PE\n(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PROPOSITURA POR SINDICATO\nE POR ASSOCIAÇÃO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944284>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1377960>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1603862>>-PE, <<AREsp 1716009>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1907956>>-MA\n   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6536c29b5bbb9337a2ba0e447b245b1497e5f03fdebc29444bc67835b6c8307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
