# Registro público: STJ — 1933161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b984d4d1ccadd690c27b419b8881fd48bae3e739eeebb1d5721d5ca572ad52a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001),
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito
em julgado se deu em 14/8/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
firmou a orientação  de que há distinção entre a execução individual
de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por
associação no que se refere à legitimidade e à autorização dos
sindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual
pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por
sindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação
ajuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de
segurança coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, que "somente os beneficiados pela sentença de
procedência, efetivamente representados pela associação de classe,
mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de
beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução
do título judicial constituído na demanda coletiva" (AREsp
1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal
de origem está em confronto com essa orientação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO .
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001),
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito
em julgado se deu em 14/8/2014.
2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
firmou a orientação  de que há distinção entre a execução individual
de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por
associação no que se refere à legitimidade e à autorização dos
sindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual
pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por
sindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação
ajuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de
segurança coletivo.
4. Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, que "somente os beneficiados pela sentença de
procedência, efetivamente representados pela associação de classe,
mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de
beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução
do título judicial constituído na demanda coletiva" (AREsp
1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal
de origem está em confronto com essa orientação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1938966>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1955384>>-PE
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PROPOSITURA POR SINDICATO
E POR ASSOCIAÇÃO - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1944284>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1377960>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1603862>>-PE, <<AREsp 1716009>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1907956>>-MA
   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52695/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2067772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52673/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52646/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996140/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996140%2F)

