{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5264,"origem":"stj","sha256_origem":"f0731a51b41dcbeb3cc15cc10a61f834aea980135d21140a72f2f0082e01d0a1","registro_original":{"id_fonte":"000817725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965710","numero_registro":"202102876367","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.\nCOMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO POR MEIO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 461/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora\nagravada, objetivando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e\nda COFINS, com a respectiva restituição ou compensação\nadministrativa do indébito. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.\nO Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, concedendo a\nordem.\nIII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a opção\npela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461\ndo STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/91 e 74, caput, da Lei\n9.430/96, refere-se à restituição administrativa do indébito e, não,\nà restituição via precatório ou RPV. Precedentes do STJ: AgInt no\nAREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 15/3/2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021; REsp 1.873.758/SC, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:461"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000461","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991\n        ART:00066 PAR:00002","LEG:FED LEI:009490 ANO:1996\n        ART:00074"],"jurisprudencia_citada":"(OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO\nADMINISTRATIVA DO INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR,\n         <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<REsp 1873758>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36e9b4b5d1803b228d6700d879375cf503af4d1899e32827c40dbb7c7c3da22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
