{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52640,"origem":"stj","sha256_origem":"817f8fe1a7d9f304f0b195600b03fb5f27c2c428eafea96df0e12f8ff8e826b2","registro_original":{"id_fonte":"000867267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374293","numero_registro":"202301800802","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO.\nANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO VERSUS EXERCÍCIO PROFISSIONAL.\nART. 5º DA LEI 12.514/11. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do\nSTJ, que firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei\n12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos\nprofissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo\nexercício profissional, como se considerava antes da edição da\nreferida lei.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012514 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA DE ANUIDADES -\nFATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011 - INSCRIÇÃO NO REGISTRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1510845>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5f66add745e35dee537f7bb1f918301daee90b866fb0096f1c15f0548742c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
