# Registro público: STJ — 2063759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945effe91c9d7b80c6c5ae05c9e859134241f2d79b2a1d36d6df49e93775c460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a
liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a
pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta
líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da
ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.285.244/MA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a
liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a
pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta
líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da
ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.285.244/MA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1683705>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1911018>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2285244>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
