{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52642,"origem":"stj","sha256_origem":"b1dc1eb11d52dce9bbc1559adafb5702d5151e0575da55b862fed086053e6481","registro_original":{"id_fonte":"000867269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065255","numero_registro":"202301141021","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE\nCARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.\nCONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO\nSENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de\nmembro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito\nem julgado da sentença penal condenatória e após transitada em\njulgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por\nmeio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime\npraticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do\nParquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita\nVaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n23/5/2017, DJe 31/5/2017.\n3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a\nextinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da\npretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo\nMinistério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com\no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na\nespécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDA DE CARGO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1251621>>-AM, <<AgRg no REsp 1409692>>-SP,\n         <<HC 684254>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b9be51b705ee0fc35d5c87702ad1c09d0f866c6f0540b8df4230339abdf6d25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
