# Registro público: STJ — 2065255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1dc1eb11d52dce9bbc1559adafb5702d5151e0575da55b862fed086053e6481

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867269
- **Número de registro na fonte:** 202301141021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de
membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito
em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em
julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por
meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime
praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do
Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/5/2017, DJe 31/5/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a
extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da
pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo
Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na
espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de
membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito
em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em
julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por
meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime
praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do
Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/5/2017, DJe 31/5/2017.
3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a
extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da
pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo
Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na
espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDA DE CARGO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1251621>>-AM, <<AgRg no REsp 1409692>>-SP,
         <<HC 684254>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1dc1eb11d52dce9bbc1559adafb5702d5151e0575da55b862fed086053e6481
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

