{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52645,"origem":"stj","sha256_origem":"0f12f0932da86548be421e89eeb5c1073e9a76a66fa45ae659c1365de6e1487d","registro_original":{"id_fonte":"000867272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350352","numero_registro":"202301337823","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE\nATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nNÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE\nPROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é\nsuficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado,\ndeve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no\nacórdão recorrido. Precedentes.\n3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR,\nrepetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de\nprecatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do\nprincípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada\ncomprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou\ndireito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido\nporque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva\ndepende do exame de provas, providência inadequada na via do\nespecial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES\nCONTEMPORÂNEOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678751>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2004942>>-RJ\n(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIO - DIREITO\nDE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1733416>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1839219>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36dea3afb0f000320a9d322bef3fae4e77ce9cfb7a6884e01d783ba48523ddfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
