# Registro público: STJ — 2350352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f12f0932da86548be421e89eeb5c1073e9a76a66fa45ae659c1365de6e1487d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE
PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é
suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à
comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado,
deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no
acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR,
repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de
precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do
princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada
comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou
direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva
depende do exame de provas, providência inadequada na via do
especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE
PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é
suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à
comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado,
deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no
acórdão recorrido. Precedentes.
3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR,
repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de
precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do
princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada
comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou
direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva
depende do exame de provas, providência inadequada na via do
especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678751>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2004942>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIO - DIREITO
DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
         <<AgInt no AgInt no REsp 1733416>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1839219>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
