{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52646,"origem":"stj","sha256_origem":"4780605204032b015498b1e245156aa700a0be950dd4a81ee3d2d0ee3bd81ce5","registro_original":{"id_fonte":"000867273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057460","numero_registro":"202300739438","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE\nORIGEM. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS\nPARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 166\nDO CTN.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da\nCorte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do\nagravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,\nparágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental\nn. 22, 2016).\n3. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se aplica o\ndisposto no art. 166 do CTN para as hipóteses de restituição de\nindébito de ICMS exigido na específica operação de transferência de\nmercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Isso porque,\nnesses casos, a operação indevidamente tributada não envolve venda\nde mercadoria que possa ensejar o repasse do encargo financeiro do\nICMS para terceiro, visto que, nesse estágio da cadeia comercial, a\nContribuinte continua ostentando a titularidade física e jurídica da\nmercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem\npossa ser transferido o encargo financeiro. Precedente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA\nESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR -INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO\nCTN)\n   STJ - <<AREsp 581679>>-RS, <<AgInt no AREsp 1134366>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b4dd1828ff15d3fc48a7e5e3920e13294eb75ab3c643fbcaefc6320338402c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
