# Registro público: STJ — 2052101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f06932a55d8aa1748d71aea36402fbc6074d382a7dc8d5b90d670f41954496b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO
PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO
E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas
de sua parte final. No ponto, incide o teor da Súmula 83/STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; e AgInt no REsp n.
1.536.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/3/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não
existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a
conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer
ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no
preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar.
Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO
PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO
E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas
de sua parte final. No ponto, incide o teor da Súmula 83/STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; e AgInt no REsp n.
1.536.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/3/2020.
4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não
existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a
conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer
ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no
preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar.
Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7
desta Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689834>>-RS,
         {{AgInt no AgInt no AREsp 1653798}}-GO,
         <<AgInt no AREsp 753635>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1876152>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1609851>>-RR, <<REsp 1752136>>-RN,
         <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI
(NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADAMENTE SOFRIDO E A CONDUTA -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 243520>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2042849>>-RJ, <<REsp 746301>>-DF,
         <<REsp 1374348>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1964477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/558/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2087215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52669/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2097466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52564/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
