{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52648,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1ae149b5f64ffd5f5a9811f1b20292d1934be2b35daf68351789d4b4b1064d","registro_original":{"id_fonte":"000867275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054557","numero_registro":"202300543130","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO\nJUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na forma do art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada em\nação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que\nnão tiverem intervindo no processo como litisconsortes, motivo pelo\nqual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da\nexecução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos\nsubstituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente\nconsiderando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do\najuizamento da execução coletiva. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00103 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8657247d9a49a52c93e02bc81b246bad76c868950397434c4ee5de0ea2f400ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
