{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52649,"origem":"stj","sha256_origem":"9851c45655d616fa59b3aca3cb8000c555bf671b0b53f1d2b5deb4730128f437","registro_original":{"id_fonte":"000867289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962074","numero_registro":"202103067981","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO\nPREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO.\nDEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N.\n573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO\nPROPORCIONAL.\n1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de\njulgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado\nem virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em\nquestão de ordem por aquele Colegiado.\n2.  \"A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da\nrepercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de\nautorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação\ncoletiva na defesa de interesses dos associados\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as\nTurmas que compõem a Primeira Seção.\n3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários\nrecursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado\nno processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o\npercentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - DEFESA DE INTERESSES DOS ASSOCIADOS -\nJUNTADA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811923>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1815399>>-RN, <<REsp 1884255>>-RN,\n         <<REsp 1833664>>-RN, <<AgInt no REsp 1636899>>-RN\n   STF - [[RE-RG 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43cf266f4e07d3ec16115c2d5f96579d3b8d30555b9b6836f4f279ee87858be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9851c45655d616fa59b3aca3cb8000c555bf671b0b53f1d2b5deb4730128f437","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
