{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5265,"origem":"stj","sha256_origem":"ce4c593741755b290155bd4a3490de7ca260b0b514b7a13d5add0c74275cccab","registro_original":{"id_fonte":"000817726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902108","numero_registro":"202101509758","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ANTENA\nINSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL,\nCOM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO,\nEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nSTF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA\nCF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU\nRECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se, de Embargos à Execução Fiscal, opostos por\nOi Móvel S.A., em desfavor do Município de São Caetano do Sul,\nalegando a nulidade da CDA, assim como a ausência de razoabilidade\nda multa, decorrente de instalação de três Estações Rádio Base -\nERB, sem alvarás municipais. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente\nos Embargos, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao\nrecurso de Apelação, apenas no tocante aos honorários advocatícios\nsucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença de improcedência.\nIII. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional,  ao concluir que, segundo o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, a  competência  para\nlegislar  sobre  instalação  de  torres  de  telefonia  é\nmunicipal, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em\nsede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do\nSTF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp\n1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n03/12/2014).\nIV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local.\nLogo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula\n280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;\nAgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/10/2016 .\nV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no\ncaso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou que\ntenham sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão\nrecorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o\nconhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE\nESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;\nAgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92c5a02db36cdb0ab79dfdd1f6b47c0e074afd89bd443f5c5635129532bca78c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
