# Registro público: STJ — 1845055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84bf76852b823a6e1ac1223dd03bf18c2176871e933bcbcb8364ab306dc99a57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009.
ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N.
12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca
da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes
aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência
da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no
AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
31/8/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação desta Corte é firme em que o adicional de
insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n.
1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n.
1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009.
ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N.
12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca
da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes
aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência
da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no
AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
31/8/2020.
3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de
insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n.
1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n.
1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 140196>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1890747>>-MG
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1969957>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1659058>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1724960>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1650746>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1782145>>-BA
(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1602619>>-SE, <<AgRg no AREsp 631881>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1476118>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
