{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52651,"origem":"stj","sha256_origem":"ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b","registro_original":{"id_fonte":"000867291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099603","numero_registro":"202303479547","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"no recurso especial\ninterposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a\nexaminar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do\npróprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não\nfoi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância\" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A\npropósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG,\nrelator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de\n19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014.\n2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar\na decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de\ncumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu\npedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o\npagamento de precatório - referente a valores devidos a título de\nreparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido\nmarido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1245078>>-DF, <<REsp 1289317>>-DF,\n         <<AgInt na TutPrv no REsp 1888698>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6df4d0c29f11ba64e8f68f064f8ea5801b8190214602e1ef73c3a820327de0b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
