# Registro público: STJ — 2099603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867291
- **Número de registro na fonte:** 202303479547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a
examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do
próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não
foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A
propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG,
relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar
a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de
cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu
pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o
pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de
reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido
marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a
examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do
próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não
foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A
propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG,
relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014.
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar
a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de
cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu
pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o
pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de
reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido
marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1245078>>-DF, <<REsp 1289317>>-DF,
         <<AgInt na TutPrv no REsp 1888698>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b
- **SHA-256 do comentário:** 9b6bfcc035ad266af00cac5e15c93c9631060b1dea53c4cb5d50198520680cec
