{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52652,"origem":"stj","sha256_origem":"0ad01c3bef6e34487866c10fc171c77084ec8e8edf824bf158c274981fdcd574","registro_original":{"id_fonte":"000867292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182648","numero_registro":"202202417334","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP.\nEFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de\ntempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do\ntrabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do\nrequisito legal da habitualidade.\n2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante\ndo perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações\ncontidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja\ncontestado.\n3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade\nda atividade exercida pela parte autora diante das informações\nextraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de\nque o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem\nexposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista\nsua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a\ninversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PPP - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<Pet 10262>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3b4337bff3b68ef3d4f0fadb3a9bb7d811656f7cf89e80768221cfd39412091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
