{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52655,"origem":"stj","sha256_origem":"263a290ea067989fb327cb8bd0d0fa18a69458ce8bca772bbf6efd467cfff702","registro_original":{"id_fonte":"000867300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963544","numero_registro":"202102749112","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.\n11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO\nAINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.\n1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de\nsucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a\nação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.\n2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, \"o art. 38 da\nLei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve\nsua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n.\n13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017,\nque prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que\nessa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do\nCPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)\" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n01/04/2019, DJe 09/04/2019).\n3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal\nem razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi\nhomologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser\naplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art38","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013496 ANO:2017\n        ART:00005 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00462","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADERIR AO PARCELAMENTO -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1515407>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 909937>>-SP,\n         <<AREsp 1538235>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81443986e211b6058f5c9d90706c00325011c32c6e35f69f1464a5313bc2aaa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
