# Registro público: STJ — 1963544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263a290ea067989fb327cb8bd0d0fa18a69458ce8bca772bbf6efd467cfff702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO
AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de
sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a
ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da
Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve
sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n.
13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017,
que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que
essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do
CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
01/04/2019, DJe 09/04/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal
em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi
homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser
aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO
AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de
sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a
ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da
Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve
sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n.
13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017,
que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que
essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do
CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
01/04/2019, DJe 09/04/2019).
3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal
em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi
homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser
aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADERIR AO PARCELAMENTO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1515407>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 909937>>-SP,
         <<AREsp 1538235>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
        ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00462
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
        ART:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art462)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2032524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52424/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1222508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 263a290ea067989fb327cb8bd0d0fa18a69458ce8bca772bbf6efd467cfff702
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

