# Registro público: STJ — 1745513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad348e3743b7f02864b8959a706c32219d6a34a54ef263a196c8c4fa5b7b3eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA
VERBA HONORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ADVINDA DO
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. CONTEÚDO MERITÓRIO. RESCINDIBILIDADE.
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto da ação rescisória encontra-se estritamente vinculado à
desconstituição da coisa julgada, a qual só se forma de decisões com
conteúdo meritório. Sendo assim, esta Corte Superior de Justiça
firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação
rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias,
que tenham enfrentado o mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação jurídica de direito material submetida à presente
análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que
não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa,
mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a
determinação das verbas sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame
processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material
quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a
titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em
detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão
sobre a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o provimento jurisdicional exerce juízo acerca da
legitimidade para o recebimento do bem da vida pretendido na demanda
principal, adentra no mérito da controvérsia, possibilitando a
impugnação na via da ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA
VERBA HONORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ADVINDA DO
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. CONTEÚDO MERITÓRIO. RESCINDIBILIDADE.
PROVIMENTO.
1. O objeto da ação rescisória encontra-se estritamente vinculado à
desconstituição da coisa julgada, a qual só se forma de decisões com
conteúdo meritório. Sendo assim, esta Corte Superior de Justiça
firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação
rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias,
que tenham enfrentado o mérito da controvérsia.
2. A relação jurídica de direito material submetida à presente
análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que
não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa,
mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a
determinação das verbas sucumbenciais.
3. A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame
processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material
quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a
titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em
detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão
sobre a matéria.
4. Quando o provimento jurisdicional exerce juízo acerca da
legitimidade para o recebimento do bem da vida pretendido na demanda
principal, adentra no mérito da controvérsia, possibilitando a
impugnação na via da ação rescisória.
5. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - DECISÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<AR 4231>>-PR, <<REsp 784799>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00269 INC:00001 ART:00485

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1870577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52452/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 687885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33063/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 506490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29845/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.745.513 do STJ: ação rescisória e agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1745513/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.745.513 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, agravo de instrumento e conteúdo meritório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, rescisoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b115d207232434f12caa6a2bfb1fc6f805940d665d8d7fb6837e11b4597ac66
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad348e3743b7f02864b8959a706c32219d6a34a54ef263a196c8c4fa5b7b3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1745513%2F)

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad348e3743b7f02864b8959a706c32219d6a34a54ef263a196c8c4fa5b7b3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

