{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52657,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8bac6e6a5b721b5e49bd396c3148522847a38afccd249e5237f1e257ca9675","registro_original":{"id_fonte":"000867461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442133","numero_registro":"202303105228","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.\nDESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO.\nCONSTATAÇÃO.\n1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o\nagravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual\nfalha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face\nda realidade do processo.\n2. Caso em que, apesar de ter interposto  o agravo interno na Corte\nde origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante\ntambém se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo\nem recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro\ngrosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal.\n3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da\ndecisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de\ndeclaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que\ninadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE COM BASE EM TESES REPETITIVAS\n- INTERPOSIÇÃO DO ART. 1042 DO CPC - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<REsp 1852425>>-MG\n(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n- ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8271549f82a59c4b551de8b62075e2d5ab626b6a48916c0abcbfb18267757843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
