# Registro público: STJ — 2045858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0802b2c0eedec35ae2eb5531717e2e2910453deb7e69ec5a0e33648d259ee205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. SUPRESSÃO
DE VANTAGEM. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao entender pela desnecessidade da
instauração de processo administrativo para fins de supressão da
gratificação "Opção de Função" dos servidores aposentados do IBGE ,
decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. SUPRESSÃO
DE VANTAGEM. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O Tribunal de origem, ao entender pela desnecessidade da
instauração de processo administrativo para fins de supressão da
gratificação "Opção de Função" dos servidores aposentados do IBGE ,
decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - AFETAÇÃO REFLEXA - INTERESSE DO
ADMINISTRADO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1432069>>-SE,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 760681>>-SC, <<REsp 1702264>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:473

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000473

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
