{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52662,"origem":"stj","sha256_origem":"fb37009bf349e38a9408d3ea12ef649d4f7f322a6ae378248dd64a332677576e","registro_original":{"id_fonte":"000867619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381126","numero_registro":"202301790684","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\nARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os\nóbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n4. O pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem\npenhorado e antes que se promova a hasta pública. Em outras\npalavras, arrematado o bem, não cabe mais adjudicação.\n5. A circunstância de que somente com a assinatura do auto se\nconsidera perfeita a arrematação não conduz ao entendimento de que o\ndireito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato\nprocessual. Ressalte-se que também se considera perfeita a\nadjudicação quando devidamente assinada, nos termos do art. 877, §\n1º, do CPC/2015, devendo ser resguardado, portanto, o direito do\narrematador do imóvel penhorado, e não do interessado na\nadjudicação.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art877_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00877 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1891658>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1652930>>-SP\n(DISPOSITIVO LEGAL - APONTAMENTO GENÉRICO - COMANDO NORMATIVO -\nSÚMULA 284/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1825810>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2013126>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INADMISSÃO - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1648828>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1146384>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4f07b0921ce0c7d2244caf2797900d18a1a19b5f098d191e9506b50f527b3dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
