{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52663,"origem":"stj","sha256_origem":"9e131de4a93c09d336474d761a23b4405c7e5dbe1bd44855e6b71db07007d6b3","registro_original":{"id_fonte":"000867620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336078","numero_registro":"202301011617","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO.\nGARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE,\ndecidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução\nfiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente\ncomprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.\n3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice\nnas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no\nquadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente\ncomprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a\njustificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o\noferecimento da garantia integral do crédito exequendo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00016 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - HIPOSSUFICIÊNCIA\nPATRIMONIAL DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1487772>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab46cf6fa1faf9fcd87b6601a97037d96cd77d30a20ba1d04c734f3e38e2fcdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
