# Registro público: STJ — 2336078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e131de4a93c09d336474d761a23b4405c7e5dbe1bd44855e6b71db07007d6b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE,
decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução
fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente
comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no
quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente
comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a
justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o
oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE,
decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução
fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente
comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no
quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente
comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a
justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o
oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - HIPOSSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1487772>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00016 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art16_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2122728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27079/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
