{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52664,"origem":"stj","sha256_origem":"a640a73dca556ce75cef10881e3d2ba5f9b9869109b9b1ec89ceb27869fb6b0e","registro_original":{"id_fonte":"000867621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445583","numero_registro":"202303053269","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS  COMO\nREPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES.\nSOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO\nPRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.\nINAPLICABILIDADE.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de\nrecursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual\napreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos\nrepetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de\ndemandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.\n2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,\ndecidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei\nComplementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei\nn. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do\ncrédito presumido de ICMS representaria violação do princípio\nfederativo.\n3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de\nque \"[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que\npromoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a\nenquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para\ninvestimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte\nde que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa\nviolação do princípio federativo\" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,\nRel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,\nDJe 12/08/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030\n(ALTERADA PELA LC 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO OU SUJEITO\nÀ REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1921216>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007847>>-CE\n(INCENTIVO FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - TRIBUTAÇÃO FEDERAL -\nIRPJ E CSLL - PACTO FEDERATIVO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC, <<EREsp 1517492>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC, <<REsp 1222547>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a09ac04f674c8b305a1539f494339dedf8562581b3d9e85cbc81f528e76da89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
