# Registro público: STJ — 2445583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a640a73dca556ce75cef10881e3d2ba5f9b9869109b9b1ec89ceb27869fb6b0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS  COMO
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES.
SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de
recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual
apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos
repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de
demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do
crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio
federativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que
promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a
enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,
DJe 12/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS  COMO
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES.
SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.
INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de
recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual
apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos
repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de
demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.
2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do
crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio
federativo.
3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que
promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a
enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,
DJe 12/08/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO OU SUJEITO
À REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1921216>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2007847>>-CE
(INCENTIVO FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - TRIBUTAÇÃO FEDERAL -
IRPJ E CSLL - PACTO FEDERATIVO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC, <<EREsp 1517492>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC, <<REsp 1222547>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(ALTERADA PELA LC 160/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1222547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116641/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2520326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
