{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52667,"origem":"stj","sha256_origem":"cc7c353e34040aa63c5da05cc47ba3c7a95f1f5e62e55c3f15fa471f867bff6c","registro_original":{"id_fonte":"000867624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193836","numero_registro":"202202671545","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM\nIMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.\nIMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza\npreço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a\n50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em\ntela.\n2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso\nespecial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à\nmanutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).\n3. Hipótese em que os recorrentes  não impugnaram o fundamento de\nque deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se\na afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem,\nsem demonstração nesse sentido.\n4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo\na se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo,\ndemandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEILÃO - PREÇO VIL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1694767>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 871115>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47b7fecbb01eba1665bfec8a4423826847501df848e7c0dc27931b15bec7ee74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
