# Registro público: STJ — 2193836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7c353e34040aa63c5da05cc47ba3c7a95f1f5e62e55c3f15fa471f867bff6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza
preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a
50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em
tela.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso
especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os recorrentes  não impugnaram o fundamento de
que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se
a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem,
sem demonstração nesse sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo
a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo,
demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza
preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a
50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em
tela.
2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso
especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Hipótese em que os recorrentes  não impugnaram o fundamento de
que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se
a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem,
sem demonstração nesse sentido.
4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo
a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo,
demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEILÃO - PREÇO VIL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1694767>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 871115>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
