{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52669,"origem":"stj","sha256_origem":"f197f294d6422883f43841e846ae4ab31cc0439ecd58cc1955feb0440d22a3ce","registro_original":{"id_fonte":"000867626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087215","numero_registro":"202302596193","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÕMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.  EQUIDADE.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC/2015,\nnão se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O Tribunal a quo não reconheceu presentes os pressupostos para\nconfiguração de um grupo econômico, uma vez que a empresa não atua\nno mesmo ramo empresarial da devedora e tampouco houve confusão\npatrimonial, não demonstrada, assim, a existência de conluio com o\nobjetivo de fraudar credores, de modo que a revisão desse\nentendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n3. No caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte\ndo polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito\neconômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários\nadvocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de\nequidade. Precedentes: AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; e AgInt no\nAgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma,  DJe de\n15/06/2022.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1671609>>-DF\n(EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1532706>>-RN, <<AREsp 1543745>>-SC\n(EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92fd92bd3872458c286375032404671cf70cb45203d6f65d1c49bbbb387443c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
