# Registro público: STJ — 2087215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f197f294d6422883f43841e846ae4ab31cc0439ecd58cc1955feb0440d22a3ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÕMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.  EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não reconheceu presentes os pressupostos para
configuração de um grupo econômico, uma vez que a empresa não atua
no mesmo ramo empresarial da devedora e tampouco houve confusão
patrimonial, não demonstrada, assim, a existência de conluio com o
objetivo de fraudar credores, de modo que a revisão desse
entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte
do polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito
econômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de
equidade. Precedentes: AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; e AgInt no
AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma,  DJe de
15/06/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÕMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.  EQUIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não reconheceu presentes os pressupostos para
configuração de um grupo econômico, uma vez que a empresa não atua
no mesmo ramo empresarial da devedora e tampouco houve confusão
patrimonial, não demonstrada, assim, a existência de conluio com o
objetivo de fraudar credores, de modo que a revisão desse
entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. No caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte
do polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito
econômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de
equidade. Precedentes: AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; e AgInt no
AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma,  DJe de
15/06/2022.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1671609>>-DF
(EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1532706>>-RN, <<AREsp 1543745>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
