{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5267,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1aa514f9fb2cba8a148f23d261300e89363ef11863aa5360bdf0343ca38ff7","registro_original":{"id_fonte":"000817728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958353","numero_registro":"202102680475","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA\nBASEDE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO\nFIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP N\n1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte\nautora pretende provimento jurisdicional para afastar a inclusão dos\ncréditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL do\nPIS e da COFINS. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado\nque tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento\ncapaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. Verifica-se\nainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos\nreferidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a\nmedida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais\nconcedidos pelos estados. Nesse mesmo sentido, destacam-se: (AgInt\nno AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020, AgInt\nno AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp n.\n1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)\nIII - No mérito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o crédito\npresumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL,\ntendo em vista que não caracteriza acréscimo de faturamento que\nrepercuta na base de cálculo da contribuição, vai ao encontro da\njurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.018/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n27/9/2021, DJe 1º/10/2021; e AgInt no AREsp 1.898.563/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe\n17/12/2021.\nIV - Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar n.\n160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n.\n12.973/2014, estabeleceu condições para excluir os benefícios\nfiscais de ICMS considerados subvenção para investimento da base de\ncálculo da tributação incidente sobre o lucro real.\nV - Deve ser afastada a tese da Fazenda Nacional sobre a aludida\nincidência.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO\nPIS E DA COFINS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FATURAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1673954>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1657064>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1813047>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1813018>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1898563>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d7313047f4d0c081e077b57b336da90a946aadc5fe2fb8656b617414772d6db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
