{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52671,"origem":"stj","sha256_origem":"f0864c983175656de3c261679d0c050f3f5a6c7e2a43e9f0845ce226701899c5","registro_original":{"id_fonte":"000867628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035519","numero_registro":"202203375544","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.\n1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da\nSúmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução\né o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,\nnos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta\napresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas\nfinanceiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;\nc) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.\n10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio\nde efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a\nexecução.\n2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do\ndecisum, ficando estabelecido que, \"para as decisões transitadas em\njulgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/06/2017\". (Primeira Seção, DJe 22/06/2018).\n3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação\nfirmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n(ALTERADO PELA LEI 10.444/2002)","LEG:FED LEI:010444 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO -\nTERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 785140>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 631103>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38e1788acbdb0514ef52893ecb885f9107212886c9e0ec1d3fb5a70a4ec13ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
