# Registro público: STJ — 2035519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0864c983175656de3c261679d0c050f3f5a6c7e2a43e9f0845ce226701899c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, ficando estabelecido que, "para as decisões transitadas em
julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/06/2017". (Primeira Seção, DJe 22/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação
firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, ficando estabelecido que, "para as decisões transitadas em
julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/06/2017". (Primeira Seção, DJe 22/06/2018).
3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação
firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
         <<AgInt nos EAREsp 785140>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 631103>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(ALTERADO PELA LEI 10.444/2002)
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-05-07%3B10444)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
