{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52672,"origem":"stj","sha256_origem":"44e95b819197398f25f81ad4339d1dab265aab9862f42fd3a3ed98c1fa55bbee","registro_original":{"id_fonte":"000867629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081584","numero_registro":"202302188072","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ vem se orientando no\nsentido de que é válido o arbitramento dos honorários advocatícios\nmediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é\nextinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em\nação conexa que discute a higidez do crédito cobrado.\n2. A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois a extinção da\nexecução fisc al sem resolução de mérito não tem impacto no crédito\ntributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença, de\nmodo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º,\nmediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo §\n8º do art. 85 do CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814635>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2036588>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1850074>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbfed33c17fd0876e2c9f3d6cdbe657d781e8afde5433663cdba2eaee7d524f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
