# Registro público: STJ — 2067772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625322a0c893292b903ea4a4ceef6f1d08d0a8d774a11f2812c48a92910ba1ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867630
- **Número de registro na fonte:** 202301336041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EFETIVA
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO
RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts.
21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o
Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar,
monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das
situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa
ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de
interposição de agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal entende que o pagamento da taxa
anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa
mineral, e não a efetiva realização das atividades autorizadas.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é
capaz de manter o julgado (Súmula  283/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente deixou de se insurgir contra a
assertiva de que "não existe previsão normativa que autorize a
cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da
Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da
legalidade e somente pode o que a Lei permite" (e-STJ fl. 2.438).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EFETIVA
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO
RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts.
21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o
Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar,
monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das
situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa
ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de
interposição de agravo interno.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que o pagamento da taxa
anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa
mineral, e não a efetiva realização das atividades autorizadas.
Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é
capaz de manter o julgado (Súmula  283/STF).
4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de se insurgir contra a
assertiva de que "não existe previsão normativa que autorize a
cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da
Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da
legalidade e somente pode o que a Lei permite" (e-STJ fl. 2.438).
5. Agravo interno desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1860343>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1675994>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1455023>>-SP
(TAXA ANUAL POR HECTARE - AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL - FATO
GERADOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865164>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2001109>>-RS, {{REsp 2038386}}-SC
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005 ART:00034 ART:00255 PAR:00004
        INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52646/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1947206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52695/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52546/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 625322a0c893292b903ea4a4ceef6f1d08d0a8d774a11f2812c48a92910ba1ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 625322a0c893292b903ea4a4ceef6f1d08d0a8d774a11f2812c48a92910ba1ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067772 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 625322a0c893292b903ea4a4ceef6f1d08d0a8d774a11f2812c48a92910ba1ba
- **SHA-256 do comentário:** 96a8874f2dadea3a5c960f9ffda99d7644f74421945b92d23e4ff3fbb64a5bda
