{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52674,"origem":"stj","sha256_origem":"affe942d737f7ed65229d741b885fb6473ed78aa98bd45380eb08d617a3a7db3","registro_original":{"id_fonte":"000867631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68093","numero_registro":"202104008212","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR\nESTADUAL REFORMADO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA\nCATARINA. ALTERAÇÃO LEGAL NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO DE\nSUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.\nLEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Impetrante, oficial da Polícia Militar catarinense, passou à\nreserva em março de 1995, com a patente de Tenente-Coronel e\nproventos equivalentes ao do posto hierárquico superior, Coronel,\ncomo então previsto no art. 50, II, da Lei Estadual n. 6.218/1983\n(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).\nPosteriormente, nova norma estadual, a Lei Complementar 765, de 7 de\noutubro de 2020, instituiu \"Regime Remuneratório Especial\" para os\nmilitares estaduais, fixando subsídio em substituição à anterior\nremuneração, \"em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer\ngratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie\nremuneratória\"  (art. 3º, § 2º). Em razão da novel legislação, o\nOficial passou a receber subsídio em valor superior ao antigo\nprovento, limitado, entretanto, ao subsídio devido aos\nTenentes-Coronéis (art. 3º, § 1º), e nisso reside a sua\nirresignação.\n2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a\nexistência de ato ilegal ou arbitrário, não ocorrente na espécie,\nvisto que os proventos efetivamente percebidos pelo Impetrante\nencontram leito no sistema remuneratório introduzido por legislação\nposterior e ainda vigente. Por isso mesmo, não poderia a autoridade\nimpetrada agir de outra forma, sob pena de deferir vantagem sem\nprevisão normativa a ampará-la (violação ao princípio da legalidade\nestrita).\n3. A pretensão autoral, como delineada, não consubstancia direito\nlíquido e certo, mas indisfarçável pretensão contra legem, porquanto\nalmeja o autor obter benefício não previsto em lei. Por esse\nprisma, o direito vindicado não desponta líquido nem certo.\n4. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b696473f3db00b38d1d2ef8753770e3c6b9c61de21196fe56fb78d5f76de648","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
