# Registro público: STJ — 68093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** affe942d737f7ed65229d741b885fb6473ed78aa98bd45380eb08d617a3a7db3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
ESTADUAL REFORMADO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. ALTERAÇÃO LEGAL NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Impetrante, oficial da Polícia Militar catarinense, passou à
reserva em março de 1995, com a patente de Tenente-Coronel e
proventos equivalentes ao do posto hierárquico superior, Coronel,
como então previsto no art. 50, II, da Lei Estadual n. 6.218/1983
(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).
Posteriormente, nova norma estadual, a Lei Complementar 765, de 7 de
outubro de 2020, instituiu "Regime Remuneratório Especial" para os
militares estaduais, fixando subsídio em substituição à anterior
remuneração, "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie
remuneratória"  (art. 3º, § 2º). Em razão da novel legislação, o
Oficial passou a receber subsídio em valor superior ao antigo
provento, limitado, entretanto, ao subsídio devido aos
Tenentes-Coronéis (art. 3º, § 1º), e nisso reside a sua
irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a
existência de ato ilegal ou arbitrário, não ocorrente na espécie,
visto que os proventos efetivamente percebidos pelo Impetrante
encontram leito no sistema remuneratório introduzido por legislação
posterior e ainda vigente. Por isso mesmo, não poderia a autoridade
impetrada agir de outra forma, sob pena de deferir vantagem sem
previsão normativa a ampará-la (violação ao princípio da legalidade
estrita).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão autoral, como delineada, não consubstancia direito
líquido e certo, mas indisfarçável pretensão contra legem, porquanto
almeja o autor obter benefício não previsto em lei. Por esse
prisma, o direito vindicado não desponta líquido nem certo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
ESTADUAL REFORMADO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. ALTERAÇÃO LEGAL NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Impetrante, oficial da Polícia Militar catarinense, passou à
reserva em março de 1995, com a patente de Tenente-Coronel e
proventos equivalentes ao do posto hierárquico superior, Coronel,
como então previsto no art. 50, II, da Lei Estadual n. 6.218/1983
(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).
Posteriormente, nova norma estadual, a Lei Complementar 765, de 7 de
outubro de 2020, instituiu "Regime Remuneratório Especial" para os
militares estaduais, fixando subsídio em substituição à anterior
remuneração, "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie
remuneratória"  (art. 3º, § 2º). Em razão da novel legislação, o
Oficial passou a receber subsídio em valor superior ao antigo
provento, limitado, entretanto, ao subsídio devido aos
Tenentes-Coronéis (art. 3º, § 1º), e nisso reside a sua
irresignação.
2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a
existência de ato ilegal ou arbitrário, não ocorrente na espécie,
visto que os proventos efetivamente percebidos pelo Impetrante
encontram leito no sistema remuneratório introduzido por legislação
posterior e ainda vigente. Por isso mesmo, não poderia a autoridade
impetrada agir de outra forma, sob pena de deferir vantagem sem
previsão normativa a ampará-la (violação ao princípio da legalidade
estrita).
3. A pretensão autoral, como delineada, não consubstancia direito
líquido e certo, mas indisfarçável pretensão contra legem, porquanto
almeja o autor obter benefício não previsto em lei. Por esse
prisma, o direito vindicado não desponta líquido nem certo.
4. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
