{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52675,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c976e032e65ada312f41415f479a77a1c16f158b162dedf239e1f01110888c","registro_original":{"id_fonte":"000867632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888578","numero_registro":"202002006704","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REGRA\nAPLICÁVEL. VIGÊNCIA. CÓDIGO ANTERIOR. ISOLAMENTO. ATO PROCESSUAL\nINICIADO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a aplicação da lei processual\nnova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais\nfuturos e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de\nindevida retroação da lei\" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017).\nPrecedentes.\n2. Hipótese em que o despacho ordenando a citação foi realizado na\nvigência do CPC/1973. Logo, o ato de citação já havia sido iniciado\nsob a égide do Código revogado, cujas regras devem ser aplicadas,\nobservada a teoria do isolamento dos atos processuais, até que o ato\nprocessual seja consumado.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1016711>>-RJ\n(CITAÇÃO - NULIDADE - REGRA APLICÁVEL - VIGÊNCIA - CÓDIGO ANTERIOR -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1782975>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1399534>>-RS, <<REsp 1815762>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27e9ca4ffd0a3b028738a016f8786c369632e08b432775cbec3c8c7e6b89a405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
