{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52677,"origem":"stj","sha256_origem":"58ac59dc09860cf0c0b024b809d2dce176761cd5f735130387ac8f382f173a48","registro_original":{"id_fonte":"000867637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064423","numero_registro":"202200279682","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À\nREFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a\nde que, \"nos casos em que não há nexo de causalidade entre a\nmoléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar\ntemporário não estável é considerado incapaz somente para as\natividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos\ntermos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço\nMilitar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966\"\n(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de\n12/3/2019).\n2. O Tribunal de origem reconheceu que, \"em se tratando de militar\ntemporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a\nlesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para\nas atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato\nque o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração\ne reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de\nencostado\". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,\ne não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nMILITAR - INCAPACIDADE - DESINCORPORAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,\n         <<REsp 1876236>>-RS\n(MILITAR - REINTEGRAÇÃO - INCAPACIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1837359>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 751035>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52dc91ba2432d57c8e2d612fd7c379eb6519fac49e7b260163c9af36d95db9eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
